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SAIBA QUANTO É POSSÍVEL GANHAR EM UMA AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA CONSTRUTORA QUE ATRASOU A ENTREGA DE IMÓVEL

Postado por: Fernando Fernandes Berrisch em: Artigos em 23 abr 2015

Muito se fala nas ações indenizatórias relacionadas ao atraso na entrega de imóveis comprados na planta, mas a grande maioria dos consumidores acabam por não recorrer aos seus direitos por acreditar não ser viável ou na maioria das vezes por mera comodidade.

O presente artigo pretende demonstrar ao consumidor exatamente qual valor pode alcançar uma indenização nesse tipo de demanda. Para tanto, utilizaremos um exemplo real extraído de um caso concreto onde interpretaremos de forma simples e objetiva os termos de uma sentença condenatória em face de uma construtora que atrasou a entrega de um apartamento pelo prazo de 8 meses. Vejamos:

“Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para o fim de:

a)    condenar solidariamente as rés a ressarcir ao autor XXXXX, de forma simples, a importância paga a título de taxa de condomínio, no importe de R$450,00 corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;

VALOR DATA DO PAGAMENTO VALOR ATUALIZADO (citação em 15/10/2012)
R$450,00 10/04/2012 R$693,42
R$450,00 10/05/2012 R$687,96
R$450,00 10/06/2012 R$680,22
TOTAL: R$2.061,60

b)    determinar o afastamento da aplicação do INCC-DI, a partir de 27/09/2011 sobre o saldo devedor de ambos os contratos, e a incidência do Indice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) a partir de então até 22/03/2012 e condenar solidariamente as rés a repetir as diferenças de valores que resultarem da aplicação da correção monetária pelos índices do INCC e do IGP-m, no período compreendido, acrescidos de correção monetária calculada pelo INPC, a partir da data dos respectivos desembolsos, e de juros de mora a partir da citação

VALOR A SER FINANCIADO EM 27/09/2011 VALOR A SER FINANCIADO EM 22/03/2012 APÓS HABITE-SE (INCC) VALOR A SER FINANCIADO EM 22/03/2012 APÓS HABITE-SE (IGP-M)
R$150.000,00 R$153.960,33 R$152.227,38
DIFERENÇA: R$1.732,95 R$2.652,45 (atualizada)

c)    condenar solidariamente as rés ao pagamento da multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, aos autores XXXXX, no período compreendido entre 26/01/2012 (f.79) e 30/05/2012;

VALOR ORIGINÁRIO DO CONTRATO EM 07/2010 VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO ATÉ 04/2015 ATRASO ENTRE 26/01/2012 A 30/05/2012 VALOR TOTAL
R$324.000,00 R$431.541,71 R$8.630,83 R$34.523,33

d)     condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, aos autores XXXX, sob a forma de alugueres no período compreendido entre 27/09/2011 a 30/05/2012, pelo preço médio de mercado, a ser apurado em liquidação por arbitramento, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, desde datas dos respectivos vencimentos, considerado todo dia 27 de cada mês, a partir do mês subsequente ao vencido (outubro/2011), e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação;

VALOR ORIGINÁRIO DO ALUGUEL EM 27/10/2011 VALOR ATUALIZADO DO ALUGUEL ATRASO ENTRE 26/01/2012 A 30/05/2012
R$1.600,00 R$2.514,00 R$20.112,00

e)    condenar solidariamente as rés ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores a título de comissão de corretagem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

VALOR ORIGINÁRIO PAGO EM 11/04/2011 VALOR ATUALIZADO
R$17.912,40 R$28.616,00

f)     condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$15.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

VALOR ORIGINÁRIO PAGO EM 26/09/2011 VALOR ATUALIZADO
R$15.000,00 R$23.671,53

Somando-se todos os itens impostos na condenação, em um processo que durou aproximadamente 3 anos, chegamos a um valor final a título indenizatório de:

R$111.636,90 (cento e onze mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos).

O reconhecimento dos direitos indenizatórios em relação ao atraso na entrega de imóveis na planta, representado por esta quantia média demonstrada acima, muitas vezes é subestimada pelo consumidor, sendo que o resultado final de uma demanda como essa pode servir até mesmo para quitar eventual saldo devedor financiado.

Fernando Fernandes Berrisch

Especialista em direito contratual imobiliário

OAB/PR 45.368

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