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NOVA LEI QUE PERMITE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DURANTE A PANDEMIA

Postado por: Rodrigo Berrisch em: Sem categoria em 9 fev 2022

A Lei do Superendividamento permite ao consumidor endividado apresentar a todos os seus credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até cinco anos. Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o consumidor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores. 

O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Desta forma, se a renda do consumidor permitir e o valor das parcelas mensais não ultrapassar 30% de sua renda, o valor da dívida, incluindo atualização monetária e juros, deverá ser pago dentro do prazo de até 5 anos, e o saldo, em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Nessa hipótese, as parcelas mensais deverão ser equivalentes a 30% da renda do consumidor.

Uma pessoa superendividada é aquela que os valores em aberto, parcelas mensais, ultrapassa 30% da sua renda, ou seja ela prejudica diretamente na SOBREVIVÊNCIA da pessoa.

A conciliação é feita em juízo, na presença do juiz  e todos os credores são obrigados a comparecer. Aquele que faltar terá suspensa a exigibilidade de seu crédito, até que venha à mesa de negociação. E, quando não for obtido o acordo, o juiz poderá nomear um administrador para fazer o planejamento compulsório da repactuação das dívidas, que poderão ser pagas em até 5 anos. Não se admite a redução do principal, mas é possível a retirada de todos os encargos, salvo a atualização monetária do valor. A primeira parcela é paga depois de 6 meses da repactuação e, em seguida, parcelas mensais em até 5 anos.  Anteriormente, o consumidor que precisasse renegociar uma dívida precisava contatar e negociar com cada um dos seus credores. Agora já é possível uma negociação em bloco de todas as dívidas de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Para possibilitar o pagamento todos os credores contribuem com a elaboração de um plano consensual que preserve uma renda mínima necessária para a subsistência do consumidor superendividado e sua família. Havendo consenso, o plano será homologado, momento em que serão suspensas todas as restrições constantes do cadastro do consumidor (SPC e Serasa), bem como as ações judiciais em curso.

Os  consumidores terão direito a uma espécie de recuperação judicial para renegociarem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo.

Quem contrata crédito, mas fica totalmente impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros, seja por desemprego, doença ou qualquer outra razão que impacte no orçamento como os reflexos da pandemia, agora terá melhores condições de negociação.

DE QUAIS DÍVIDAS A NOVA LEI TRATA?

 Operações de crédito (empréstimos); Compras a prazo; Serviços de prestação continuada.

 CREDOR É OBRIGADO A ACEITAR A REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS?

Em tese, sim; entretanto, caberá ao credor apontar ao juiz eventuais ilegalidades na proposta de repactuação da dívida. O exemplo, as dívidas contraídas de forma premeditada prevendo a possibilidade de repactuação, bem como aquelas não abrangidas por esta lei, ou seja, as dívidas com garantia real (financiamento de automóveis e imóveis), não poderão fazer parte.

 E SE UM CREDOR NÃO COMPARECER PARA RENEGOCIAR A DÍVIDA?

Como a lei do superendividamento busca incentivar os fornecedores no processo de repactuação, caso algum credor não compareça à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa para a ausência, o débito terá sua exigibilidade suspensa e os encargos (como juros e multa) pelo atraso ficarão interrompidos.

Outro ponto importante para o consumidor: se algum credor não comparecer no momento de conciliação também ficará sujeito ao plano de pagamento que for acordado entre as partes envolvidas e determinado pelo juiz.

Ainda mais: o valor devido ao credor ausente deverá ser pago apenas após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória.

Assim, espera-se, todos os credores ficam incentivados a comparecerem à audiência de conciliação e negociarem com o consumidor que deseja renegociar suas contas atrasadas para sair da situação do superendividamento.

SE NÃO HOUVER ACORDO COM OS CREDORES?

Se algum ou todos os credores não concordarem com o plano de pagamento, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.

Neste caso, passa-se a um plano judicial compulsório – com a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo celebrado. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor da dívida principal, corrigida monetariamente por índices oficiais de preço.

Ex: SALÁRIO: R$3.000,00

Limite legal-30%:  R$900,00

1.escola: R$2.000,0; 2.cheque especial: R$1.100,00; cartão de crédito: R$4.000,00

TOTAL DA DÍVIDA: R$7.100,00 por mês

PLANO DE PAGAMENTO:  900,00  por mês em até 5 anos sem juros.

OQUE PODE SER RENEGOCIADO: água, luz, gás, telefone, empréstimos bancários, l, cartão de crédito, cheque especial, lojas, escolas, prestadores de serviços

O QUE NÃO PODE SER RENEGOCIADO: impostos, tributos, pensão alimentícia, financiamento imobiliário, financiamentos com garantia.

Tomando como analogia à referida lei aplicável aos consumidores, o escritório Berrisch Advogados,  vem ajuizando essas ações  também em favor de pequenas e médias empresas Com base no fundamento do consumidor equiparado, proporcionando assim  a reorganização do fluxo de caixa da empresa em conformidade com sua capacidade atual de pagamentos.

Dr.Fernando Fernandes Berrisch

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