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O divórcio pode ser realizado sem a prévia partilha de bens? Sim, entenda o assunto.

Postado por: Fernando Fernandes Berrisch em: Artigos em 17 jan 2017

A partir do momento em que o casal tem a certeza de que não mais deseja dar continuidade ao casamento, pode ingressar com um pedido de divórcio direto. Ocorre que grande parte dos casais enxerga o divórcio como sinônimo de divisão de bens e, por esse motivo, acaba por retardá-lo ou simplesmente não realizá-lo nas situações em que não há um consenso em relação a forma de partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento.

Por esse motivo, em muitas ocasiões tal situação acaba por gerar conflitos entre o casal, gerando transtornos, principalmente, quando já existe um novo companheiro e o casamento anterior continua existindo.

O que a maioria das pessoas desconhece é que existe a possibilidade do divórcio ser realizado sem a prévia partilha dos bens.  Portanto, todo o desgaste relacionado a questão de divisão de bens pode sim ser deixado para um segundo momento, deixando de ser um óbice para os casais que desejam formalizar o fim do casamento.

Em qual hipótese a partilha prévia de bens é dispensada?

 São os casos de divórcios consensuais sem filhos menores ou incapazes. Ou seja, quando existe um consenso entre o casal no tocante ao divórcio, não havendo filhos menores de idade ou incapazes, é legalmente admitido, vejamos:

Artigo 1.581 do Código Civil: “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”

Portanto, estando o casal em acordo quanto à dissolução do vínculo matrimonial, isso é o bastante para decretação do divórcio direto sem prévia partilha de bens se assim o queiram, considerando que muitas vezes àquele não é o momento adequado para dividir os bens, até porque muitas vezes pode ocorrer sérios prejuízos econômicos à ambos.

Ressalta-se que esse tipo de divórcio pode ser feito de forma muito simples, extrajudicialmente (diretamente em cartório, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação judicial).

Todo o procedimento é muito rápido ocorrendo em torno de quatro dias. O advogado da escolha do casal elaborará uma minuta onde constará que há bens em comum mas que serão partilhados posteriormente e encaminhará ao cartório onde será agendada data, quando comparecerão as partes e o advogado, para assinatura da Escritura do Divórcio Consensual.

É importante mencionar que não há impedimento ao casamento de pessoa divorciada e nem existe vedação à decretação do divórcio sem partilha de bens, porém, se a pessoa divorciada desejar contrair novo casamento sem que ainda não tenha havido a partilha dos bens do casamento anterior, o regime do futuro casamento será obrigatoriamente o de separação total.

O que se pretende com tal exigência, é evitar uma eventual turbação patrimonial, por isso o novo casamento será celebrado obrigatoriamente pelo regime da separação. Ainda, se um pretender alienar os bens ainda não partilhados, necessitará de outorga uxória, ou seja, a anuência do outro, concordando com a venda que será realizada, haja vista, que ainda pertence à ambos os bens.

Sobre os bem adquiridos pelo casal após o após a separação de fato ou divórcio, mesmo que não tenha havido ainda a partilha de bens, quando houver a partilha, estes ficarão fora da divisão.

Portanto, o casal tem o arbítrio de escolher se deseja se divorciar fazendo a partilha de bens ou se preferem deixar para um momento posterior tal divisão ou por que não dizer, nunca fazer, ficando ambos atrelados pelos  bens que juntos adquiriram enquanto casados estavam.

Por fim, a única hipótese em que a partilha prévia dos bens é obrigado ocorre quando o casal possui filhos menores de 18 anos ou incapazes. Nesse caso, o pedido de divórcio necessariamente deverá ser ingressado por via judicial, onde também será definida a partilha de bens, pensão, guarda dos filhos, etc.

Dr.ª Regiane R. Fernandes Berrisch

OAB/PR 47.998

Especialista em direito de família

Fone: (041) 3018 1889

e-mail: contato@berrisch-advogados.com.br

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