O Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais (BNDES Pro-CDD Agro). O prazo, que terminaria em setembro, irá até 30 de dezembro de 2020. Mas quando é vantajoso ao produtor rural solicitar a prorrogação da sua dívida com base na CIRCULAR SUP/ADIG N° 41/2019 BNDES ou quais outras alternativas podem ser adotadas? Existem 2 situações de renegociação de dívidas. A primeira é para produtores que se enquadram nas condições estabelecidas no Manual do Crédito Rural (MCR 2-6-9) e a segunda, é para os produtores que não podem renegociar nas condições estabelecidas pelo MCR 2-6-9.
Dívidas mais recentes e Contrato original com juros inferiores a 12% a.a. e/ou dívida superior a 20 milhões. | – Mais vantajoso solicitar prorrogação com base no MaCR O alongamento deverá ser realizado utilizando a mesma taxa de juros constante no contrato originário. O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que incluem a carência: (Res 4.106; Res 4.743 art 3º) a) investimento fixo: 12 (doze) anos (Res 4.106) b) investimento semifixo: 6 (seis) anos, exceto quando se tratar de aquisição de animais para reprodução ou cria, cujo prazo será de até 5 (cinco) anos, incluído até 12 (doze) meses de carência |
As operações relativas a custeio ou investimento contratadas até 28 de dezembro do ano de 2017, ainda que prorrogadas ou mais recentes com juros do contrato original superiores a 11%a.a | – Mais vantajoso solicitar a prorrogação com base na CIRCULAR SUP/ADIG N° 41/2019 BNDES. É possível a contratação de uma única operação, de até 20 milhões por beneficiário, para liquidação de operações com mais de um credor. As operações a serem pagas deverão ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data de contratação da operação. Os juros serão calculados pela variação da Taxa de Longo Prazo (TLP), atualmente em 6,49% ao ano, mais 1,5% ao ano (Remuneração do BNDES), acrescidos de até 3% ao ano (remuneração do agente financeiro, o que produzirá uma taxa final (que poderá variar) de aproximadamente 11% ao ano. O prazo total será de até 144 meses, sendo que destes poderão ser concedidos até 36 meses de carência. Os pagamentos poderão ser mensais, semestrais ou anuais, sendo esta a forma mais coerente com o programa e as necessidades dos produtores. |
IMPORTANTE: As operações a serem pagas deverão ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data de contratação da operação. Caso o contrato originário contenha juros superiores a efetivos 12% ao ano, é possível pleitear a limitação, uma vez que é o limite em operações de crédito rural, independente do formato apresentado, trata-se de direito do produtor e dever da instituição financeira, desde que atendidos os requisitos em lei e, em princípio, caso a instituição financeira não atenda ao direito do produtor rural, é possível pleitear o benefício judicialmente.