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COVID-19: SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Postado por: Rodrigo Berrisch em: Sem categoria em 15 jul 2020

Após a decretação do estado de calamidade pública, em 20 de março de 2020, foram editadas medidas excepcionais na área trabalhista com a finalidade de garantir não só o emprego do cidadão brasileiro, mas também a saúde financeira da empresa empregadora durante o período da pandemia do novo Coronavírus.

A Medida Provisória nº 936/20 autorizou que as empresas suspendam temporariamente o contrato de trabalho do empregado, mediante negociação direta entre empregado e empregador, não se exigindo negociação prévia com o sindicato.

 Da mesma forma, a MP nº 936/20 não exigiu a homologação desses acordos individuais, exigindo apenas que o empregador comunique o sindicato laboral e o Ministério da Economia sobre o acordo dentro de um prazo de até 10 dias.  

Estas regras, contudo, não se aplicam para os casos de suspensão temporária do contrato de empregados que recebam salário acima de R$ 3.135,01, ou acima de R$ 12.202,11 e não possuam diploma de nível superior. Nessas hipóteses, os acordos deverão ser ajustados de forma coletiva com a participação do respectivo sindicato.

Inicialmente, a MP nº 936/20 previa que a suspensão temporária do contrato de trabalho poderia ocorrer por no máximo 60 dias, fracionado em até dois períodos de 30 dias, devendo o empregado ser avisado com antecedência mínima de dois dias corridos.

Contudo, o Decreto Nº 10.422, de 13 de julho de 2020, prorrogou o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

A suspensão do contrato de trabalho continua a poder ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Ainda, se a empresa faturou menos de R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, o empregado receberá 100% do valor do Seguro-Desemprego durante o período que tiver seu contrato suspenso.

Caso a empresa tenha faturado mais do que o valor antes referido, o empregado receberá 70% do valor do Seguro-Desemprego pelo governo, devendo a empresa pagar ao trabalhador, a título de ajuda compensatória (sobre o qual não incidirá encargos, impostos, etc), o valor restante de 30% do valor do salário do empregado.

Frise-se que mesmo suspensos os contratos, os empregadores devem continuar a pagar os benefícios. 

Para ajudar na compreensão, confira os percentuais e condições exigidas para a suspensão temporária do contrato de trabalho:

Empresas com receita bruta em 2019 de até R$ 4,8 milhões
Ajuda compensatória pelo empregador Valor do benefício emergencial Possível acordo individual? Prazo máximo de suspensão
Não obrigatória 100% do valor do seguro-desemprego Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou  superior a R$ 12.202,11 e com diploma de nível superior.   120 dias, que poderão ser fracionados em períodos sucessivos ou intercalados, desde que iguais ou superiores 10 dias.  
Empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões
Ajuda compensatória pelo empregador Valor do benefício emergencial Possível acordo individual? Prazo máximo de suspensão
Obrigatório o pagamento de 30% do valor do salário do empregado 70% do valor do seguro-desemprego Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11 e com diploma de nível superior.   120 dias, que poderão ser fracionados em períodos sucessivos ou intercalados, desde que iguais ou superiores a 10 dias.  

Por fim, cabe destacar que o restabelecimento do contrato de trabalho suspenso deverá ocorrer em dois dias corridos, contados a partir da cessação do estado de calamidade pública, do termo do acordo ou da comunicação do empregador do fim antecipado da redução de sua produtividade.

Lembre-se, ainda, que os empregados terão a garantia de emprego enquanto perdurar a condição de suspensão do contrato de trabalho por igual período após a retomada do contrato, de modo que se tiverem seu contrato suspenso por 120 dias, terão garantia de mais 120 dias.

Em casos de desligamento durante o período de estabilidade, será devido o pagamento do período remanescente, em percentuais que variam de 50% a 100% do salário ao qual o empregado teria direito.

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Dra. Flávia Liston – OAB/PR Nº 97.623

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