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COVID-19: POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO

Postado por: Rodrigo Berrisch em: Sem categoria em 10 jul 2020

Após a decretação do estado de calamidade pública, em 20 de março de 2020, foram editadas medidas excepcionais na área trabalhista com a finalidade de garantir não só o emprego do cidadão brasileiro, mas também a saúde financeira da empresa empregadora durante o período da pandemia do novo Coronavírus.

Uma das principais novidades na seara trabalhista é a possibilidade de redução proporcional de jornada e salário, através de acordo individual.

A Medida Provisória nº 936/20 autorizou a negociação diretamente entre empregado e empregador, não se exigindo a negociação prévia com o sindicato. Da mesma forma, a MP não exigiu a homologação dos acordos individuais, exigindo apenas que o empregador comunique o sindicato laboral e o Ministério da Economia sobre o acordo dentro do prazo de até 10 dias.  

Esta regra, contudo, não se aplica para os casos de redução de salário e jornada superiores a 25% de empregados que recebam salário acima de R$ 3.135,01, ou acima de R$ 12.202,11 e sem diploma de nível superior. Nestas hipóteses os acordos deverão ser ajustados de forma coletiva com participação ativa do sindicato.

            A redução proporcional de jornada e salário poderá ocorrer por até 90 dias, observado o valor mínimo do salário hora, devendo o empregado ser avisado com antecedência mínima de dois dias corridos.

Para complementar seu salário o empregado receberá do governo um Benefício Emergencial de Emprego e de Renda no percentual da redução sobre o valor do seguro desemprego, até o máximo de R$ 1.813,03.

Para ajudar na compreensão do acima exposto, confira os percentuais e condições exigidas para a redução proporcional de jornada e salário:

Percentual de redução do salário e jornada Valor do benefício emergencial Possível acordo individual?
25% 25% do valor do seguro-desemprego Sim
50% 50% do valor do seguro-desemprego Apenas para empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11 e com diploma de nível superior.
70% 70% do valor do seguro-desemprego Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11 e com diploma de nível superior.

            O empregador que pretenda ajustar percentuais de redução diferentes dos indicados acima poderá fazê-lo apenas por meio de negociação coletiva.

Por fim, cabe destacar que o restabelecimento da jornada original deverá ocorrer em dois dias corridos, contados a partir da cessação do estado de calamidade pública, do termo do acordo ou da comunicação do empregador do fim antecipado da redução de sua produtividade.

Lembre-se, ainda, que os empregados terão a garantia de emprego enquanto perdurar a condição de redução proporcional de jornada por igual período após o reestabelecimento da carga horária.  

Em casos de desligamento durante o período de estabilidade, será devido o pagamento do período remanescente, em percentuais que variam de 50% a 100% do salário ao qual o empregado teria direito.

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Dra. Flávia Liston OAB Nº 97.623

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