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BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS FINANCIADOS

Postado por: Fernando Fernandes Berrisch em: Artigos em 15 fev 2016

 BERRISCH ADVOGADOS ASSOCIADOS – ESCRITÓRIO LOCALIZADO EM CURITIBA-PARANÁ

Fone: (041) 3018 1889 –  Agende sua consulta

O presente artigo é direcionado aos financiados que surpreenderam-se como a apreensão de seus veículos através de processo de busca e apreensão e não sabem como proceder a fim de reaverem seu veículos ou minimizarem seus prejuízos. Apresentamos abaixo uma série de informações de suma importância, revelando o que pode ser feito a fim de garantir o efetivo cumprimento dos ditames legais nesses casos.

 

  1. Antes do prazo de 5 dias da apreensão do veículo, procure um advogado especializado na área de direito contratual bancário a fim de analisar a regularidade do processo de busca e apreensão ajuizado pelo banco, pois em alguns casos a apreensão pode ser revertida sem a necessidade de pagamento do valor total da dívida.
  2. Através de uma análise do processo de busca e apreensão, o advogado poderá verificar se a instituição financeira respeitou todos os procedimentos legais exigidos e, caso isso não tenha ocorrido, a apreensão do veículo pode ser anulada.
  3. A lei exige que o financiado seja NOTIFICADO por correio a fim de que possa pagar as parcelas em atraso antes do ajuizamento da busca e apreensão. Essa notificação pode ser recebida por qualquer pessoa que esteja no endereço que consta no contrato de financiamento. É bastante comum ocorrer alterações de endereço e a notificação não chegar ao conhecimento do devedor ou ainda. Ou ainda, o Correio devolver a notificação com a informação “ausente”, “mudou-se”, “não procurado” e mesmo assim, o banco ajuizar a ação e apreender o veículo. Nesses casos, a apreensão É ILEGAL!
  4.   Outro fato comum, é o banco proceder com a notificação por edital sem esgotar os meios de localizar o financiado (ou seja, quando o financiado não é encontrado, faz-se uma notificação por cartório de títulos considerando-o como notificado). Contudo, se existe residência fixa, não pode haver notificação por edital, sendo possível anular a apreensão do veículo.
  5. Muitas vezes as parcelas informadas como devidas pelo banco já foram quitadas, passando desapercebido pelo juiz, que acaba por determinar a apreensão do veículo. Ex. Banco cobra parcelas 06,07 e 08. No entanto essas parcelas foram pagas pelo financiado e as que estão em aberto são as 9,10 e 11.
  6. Existência de seguro na hipótese de inadimplemento. Mesmo tendo o financiado acionado o seguro em caso de perda de emprego, por exemplo, os bancos costumam retardar esse procedimento e ajuizar a ação de busca e apreensão. Nesse caso, a apreensão pode ser anulada.
  7. Muitos bancos, maliciosamente, ajuízam as ações de busca e apreensão em comarcas diferentes daquelas previstas em contrato. A ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor, caso contrário, pode ser anulada.
  8. Possibilidade de “purga da mora”no prazo de 5 dias da apreensão (valor indicado pelo banco) com a imediata devolução do veículo. Mesmo com esse pagamento, muitas vezes o banco alega que o valor não está correto e o veículo não é devolvido. Nesses casos é imprescindível o acompanhamento de um advogado. O pagamento só pode ser realizado via judicial e não diretamente ao banco!

Portanto, veja-se que um advogado especialista na área do direito bancário, verificando a ocorrência de algumas dessas inúmeras situações, poderá intervir no processo e obter a REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, com a devolução do veículo apreendido ao financiado.

É importante mencionar que, mesmo que nenhuma das hipóteses acima sejam identificadas, é totalmente aconselhável que o financiado apresente defesa no processo de busca e apreensão. Explicaremos o porquê:

  • Ao valor originário do débito serão acrescidos juros abusivos, multa e outros encargos que elevarão o valor da dívida a um patamar altíssimo o qual, mesmo com a venda do carro, muitas vezes não é o suficiente para quitação total. Nesse caso, o banco cobrará essa saldo remanescente do financiado no processo de busca e apreensão. Com a apresentação de defesa, é possível evitar essas cobranças abusivas.
  • No processo de busca e apreensão, além do valor da dívida, o banco cobra custas de cartório (em torno de R$3.000,00), honorários de advogado (10% sobre o valor da dívida), diárias de pátio enquanto o veículo não for vendido, custas do leiloeiro e despesas de cobrança, o que acrescentá um alto valor ao saldo devedor. Com a apresentação de defesa, é possível obter a justiça gratuita para não pagar as custas de cartório, conforme cada caso e evitar as demais cobranças abusivas.
  • Se não há apresentação de defesa pelo financiado o banco não realiza a prestação de contas em relação ao produto da venda do veículo. Ou seja, se o valor da venda do carro for superior ao valor da dívida (Ex. financiado devia 15 parcelas no total de R$10.000,00 mas já havia pago 45 no total de R$30.000,00. Carro apreendido foi vendido por R$40.000,00. CONSUMIDOR DEVE RECEBER A DIFERENÇA DE R$30.000,00)
  • Apresentando-se a defesa na busca e apreensão, o financiado/consumidor poderá obter a exclusão de encargos abusivos inseridos no contrato.

Caso tenha se identificado com essas situações, entre em contato com o nosso escritório e seja assessorado por nossos advogados para garantir que seus direitos estejam sendo respeitados. O Escritório Berrisch Advogados Associados é referência em Curitiba, tendo atuado em mais de 3.000 ações contra instituições financeiras.  Telefone: 041 3018 1889/e-mail: contato@berrisch-advogados.com.br

 

CUIDADO: LEI ESTÁ MAIS RIGOROSA COM FINANCIADOS COM PARCELAS EM ATRASO

O consumidor que financiou veículo e não está conseguindo pagar as prestações deve ficar atento. Uma nova legislação, em vigor desde 14 de novembro (Lei 13.043, de 13 novembro de 2014), trouxe diversas alterações, facilitando muito o procedimento de busca e apreensão e reintegração de posse de veículos financiados ou arrendados, em caso de inadimplência.

Com as novas alterações, o consumidor deverá redobrar os cuidados para não atrasar seus pagamentos, pois, mesmo com apenas 1 parcela em atraso, poderá ter seu veículo apreendido e vendido a terceiro em menos de 3 meses, sem sequer tomar conhecimento da existência de uma ação ajuizada pela instituição financeira contra si.

Dentre as principais características da nova lei, citamos:

1. Simples carta registrada enviada por correio e por intermédio de escritório de cobrança ao endereço constante do contrato é válida para caracterizar a ciência do devedor e autorizar o deferimento de liminar de busca e apreensão, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. (Ou seja, qualquer pessoa que receber correspondência do carteiro poderá assinar o AR, podendo, tal notificação não chegar ao conhecimento do financiado que apenas tomará conhecimento da ação quando seu carro for apreendido).

2.  Inserção do RENAJUD no procedimento (logo com o deferimento da liminar de busca e apreensão, mesmo se o mandado não for cumprido pelo Oficial de Justiça, automaticamente, constará uma restrição eletrônica perante o DETRAN e, caso o veículo seja barrado em alguma blitz policial, também poderá ser apreendido.

3. Simplificação do envio de carta precatória para cumprimento de mandado de busca e apreensão em outras comarcas (se a instituição financeira localizar o veículo em outra localidade, diversa daquele onde foi firmado o contrato de financiamento, poderá através de simples ofício, solicitar imediatamente, o acompanhamento de um oficial de justiça daquela comarca para acompanhar a apreensão, independente do envio de carta precatória).

4. Uma vez apreendido o veículo, será intimada a instituição financeira para a retirada do mesmo do local em que se encontra no prazo de 48h, podendo vendê-lo (normalmente muito abaixo do valor de mercado) para saldar a dívida e ainda cobrar do devedor eventual diferença.

5. Possibilidade de requisição pelo próprio credor do pedido de busca e apreensão em ação executiva para a entrega da coisa (ou seja, se o banco não encontrar o veículo, de forma muito rápida, poderá buscar outros bens do devedor para saldar a dívida, tais como dinheiro em conta, móveis, imóveis, etc)

6. A tutela liminar de busca e apreensão ou reintegração de posse poderá ser apreciada em plantão judicial. Com a nova redação o direito a liminar passou a ser ininterrupto, garantindo ao credor o direito de buscar o judiciário aos sábados, domingos e feriados, inclusive em recesso.

Contudo, àqueles que já tiveram seu veículo apreendido, pela recente alteração, passou a ser obrigatória a prestação de contas do contrato para que o devedor saiba exatamente o valor da dívida, os encargos cobrados, o valor de venda do bem, as despesas e o saldo apurado. Tal inovação legal visa apurar o verdadeiro valor da dívida em confronto com os valores pagos pelo devedor ao longo do contrato até a data da apreensão.

Para tanto, é imprescindível que o financiado apresente defesa no processo de busca e apreensão, para garantir a eficácia de seus direitos, pois caso contrário ocorrerá a revelia, em benefício à instituição financeira que terá como verdadeiros quaisquer cálculos unilateralmente apresentados.

As inovações legais supra citadas, certamente causarão uma série de divergências de interpretação por parte dos magistrados, dos cartórios e dos advogados. Ainda não é possível afirmar com certeza como serão aplicadas as novas alterações, pois o texto legal dá margem a infindáveis discussões jurídicas.

Contudo, o que se pode concluir é que, aos financiados com parcelas em atraso, o prejuízo é certo e o risco iminente! Mais do que nunca, tornou-se imprescindível o auxílio de um advogado especialista na área do direito bancário, para que sejam tomadas as medidas jurídicas cabíveis, garantindo que não ocorram abusos por parte das instituições financeiras.

 

Dr. Fernando Fernandes Berrisch

Especialista em direito contratual bancário – Curitiba/PR

OAB/PR 45.368

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