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VEÍCULO APREENDIDO

ATRASO NO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO

Postado por: Rodrigo Berrisch em: Sem categoria em 3 ago 2020

Neste artigo, trataremos do atraso no pagamento das parcelas do financiamento de veículos. Portanto, quando falamos de busca e apreensão, 3 pontos importantes merecem cuidados:

1 – Se eu atrasei as parcelas do financiamento, meu carro será apreendido?

2 – Se o meu carro foi apreendido, existe a possibilidade de devolução?

3 – Sem a devolução do veículo, como ficará a minha dívida?

Inicialmente, deve-se ressaltar que, com apenas uma parcela em atraso, mesmo que o devedor esteja em negociação com o banco, o veículo já poderá ser apreendido, independente de local, dia (feriados e finais de semana) e, até mesmo horário, visto que poderá ser apreendido em blitz policiais.

Se o devedor não possui condições de pagar o veículo, se faz necessária a antecipação ao banco, ou seja, verificar primeiramente se já há uma ação de busca e apreensão em trâmite e revisar judicialmente os encargos contratados.

Com estes dois elementos, será possível ao devedor direcionar sua negociação extrajudicial com o banco, criando ferramentas jurídicas e negociais que permitirão ao devedor condições mais favoráveis, com descontos que poderão alcançar até 80% da dívida, evitando, ainda, que o bem seja apreendido.

No entanto, caso já haja uma ação de busca e apreensão em trâmite e a liminar de apreensão já tenha sido cumprida pelo oficial de justiça, ainda existe a possibilidade de devolução do bem já apreendido.

Apreendido o veículo, seja por oficial de justiça, seja em eventual blitz que constatou que já existe um processo de busca e apreensão em trâmite com restrição de circulação autorizada, existem 3 possibilidades para restituição do bem: a) purga da mora; b) acordo extrajudicial e c) ocorrência de nulidades processuais.

A primeira, purga da mora, é muito simples, mas também a com maior custo. Conforme deverá constar no mandado, o devedor possui 5 dias úteis, contados da data da apreensão, para pagar as parcelas em atraso e as parcelas que ainda não venceram, ou seja, todo o contrato. A este custo se somam 10% de honorários advocatícios do advogado do banco e mais as custas despendidas no processo. Realizado este pagamento em Juízo no prazo estabelecido, o Juiz determinará a devolução do veículo.

O segundo, acordo extrajudicial ou fora do processo, caminha nos mesmos moldes do primeiro, no entanto, é realizado administrativamente, ou seja, depende de um acordo realizado diretamente com o banco para devolução. Em síntese, é muito difícil de ocorrer, porém, caso aconteça, o custo é próximo ou até maior do que o da purga da mora.

Em terceiro e último, vem o tópico mais importante: a ocorrência de nulidades processuais.

Caso se verifique pelo advogado especialista que algum procedimento necessário para realização da apreensão em juízo não tenha sido respeitado no processo, a Lei determina a revogação da liminar e, consequentemente, a devolução do veículo. Esta nulidade poderá ser alegada judicialmente, por meio de um advogado que apresentará defesa no processo de busca e apreensão.

A maior parte dos processos de busca e apreensão possuem algum tipo de nulidade, autorizando que tal requerimento seja realizado na defesa do processo.

Se o Juiz reconhecer que houve um erro no procedimento, o veículo é devolvido e, consequentemente, o banco se abre à negociação, permitindo descontos.

Sendo assim, chega-se ao último ponto deste artigo, nos casos em que houve a venda do veículo apreendido, impossibilitando sua devolução.

A dúvida é: como ficará a minha dívida após esta venda?

É extremamente necessário que, após a apreensão do bem, o devedor procure um advogado para defende-lo no processo de busca e apreensão, evitando que o processo incorra em revelia, que nada mais é que o reconhecimento de todos os argumentos e valores devidos apresentados pelo banco na ação, por ausência de defesa do devedor.

O fator mais grave neste caso é, que havendo o reconhecimento de revelia, a dívida do devedor é inflada, muitas vezes se tornando praticamente impagável e, permitindo o banco cobrar esta diferença do devedor, que permanecerá com o nome “sujo”.

Portanto, com a contestação no processo de busca e apreensão, o devedor poderá obter do juiz, a autorização para deixar de pagar: custas iniciais, custas judiciais, taxa judiciaria, distribuição, custas de oficial de justiça, diária de pátio, guincho, localizador, IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, entre outras.

Ainda, em muitos casos, a análise do especialista demonstra que houve a venda por preço vil (abaixo de 50% do valor do bem) ou, até mesmo, se comprova que o procedimento de apreensão foi, de toda forma, viciado desde sua origem, invalidando aquele processo.

Neste caso, onde mesmo tendo ocorrida a venda do veículo pelo Banco credor, se reconhece que houve um erro durante o processo invalidando todo aquele procedimento de apreensão, o Juiz deverá determinar ao Banco o pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros legais, ainda sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei n.º 911/69, haja vista a venda do bem de forma precipitada e ilegal.

Sendo assim, é importante que o devedor entenda que a defesa poderá colocá-lo na condição CREDOR do banco, ao invés de devedor ou, no mínimo, permitirá a este pagar apenas o que deve de fato, evitando que o banco cobre valores não amparados pela lei.

O conhecimento é a melhor ferramenta para resolver qualquer situação e com o endividamento bancário não é diferente. Converse com um especialista para mais informações.

Rodrigo Berrisch – OAB/PR 71.992Especialista em Direito Empresarial Bancário

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